Os dois fatos constitutivos do direito a cidadania italiana por descendência

OS DOIS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À CIDADANIA ITALIANA POR DESCENDÊNCIA

Há dois fatos constitutivos do direito à cidadania italiana por descendência (ex Art. 1 Legge 91/1992):

1) O mero fato do nascimento.
2) O reconhecimento da filiação feito pelo genitor cidadão italiano durante a menoridade do filho (ou na inação do genitor, a autoridade judicial).

Portanto, todos aqueles que possuem os requisitos previstos em lei para ter seu direito à cidadania reconhecido pela República Italiana são cidadãos italianos desde o dia em que nasceram. Sono cittadini italiani DALLA NASCITA.

O reconhecimento da cidadania previsto no artigo 1º da Lei 91 de 1992 pode ocorrer por duas vias:

1) VIA ADMINISTRATIVA

A via administrativa é quando o procedimento (não processo!) é feito por representações consulares italianas em qualquer lugar do mundo ou pelo oficial de registro civil (“ufficiale dello stato civile) de um município italiano.

2) VIA JUDICIAL

A via judicial é residual e deve ser acionada apenas quando a via administrativa demonstra-se inviável.

Em qualquer uma das vias, o reconhecimento é apenas uma verificação formal da posse ininterrupta da cidadania desde o dante causa (o italiano ou italiana que dá origem ao direito) até o requerente.

A DATA EM QUE O RECONHECIMENTO OCORRE NÃO GERA QUALQUER EFEITO E É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE. Não coloquem a “data de reconhecimento” em lugar nenhum, pois ela simplesmente não existe e não gera nenhum direito.

Na prática, o reconhecimento torna DE FACTO aquilo que já existe DE IURE.

O pedido para entrar na fila de um consulado ou o agendamento no Prenota Online (como ocorre nos consulados do Rio de Janeiro e Belo Horizonte) NÃO É FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO ALGUM.

O status de cidadão italiano não depende do interesse do indivíduo, mas NASCE COM ELE.

É exatamente por este motivo que uma mudança na legislação italiana NÃO PODE extinguir um status que já nasceu com o indivíduo. Mesmo que uma lei assim viesse a ser aprovada pelo Parlamento italiano e sancionada pelo presidente da República, a Corte Costituzionale a declararia ILEGÍTIMA no que concerne o status daqueles já nascidos na data de entrada em vigor da lei.

Isso não quer dizer que não devemos estar atentos e lutar por nossos direitos. Com políticos não se brinca.

OUTRAS SITUAÇÕES

Diferentemente da cidadania originária por direito de sangue (Art. 1 Legge 91/1992), a cidadania concedida pelo Estado a cônjuges de cidadã(o) italiano(a) de acordo com o artigo 5º da Legge 91/1992 tem seus efeitos jurídicos iniciados no dia seguinte ao juramento à Constituição italiana, ou seja, aquele que se naturaliza é considerado cidadão italiano a partir do dia seguinte ao juramento (que é à Constituição e não à bandeira!).

Já os descendentes de cidadãos austríacos emigrados antes de 16/7/1920 dos territórios hoje pertencentes à Itália (há detalhes que não cabe abordar aqui), podiam pela Lei 379 de 2000 solicitar a concessão facilitada da cidadania italiana e após a aprovação da comissão “ad hoc” eram declarados cidadãos italianos desde o dia da assinatura do “atto di cittadinanza”.

E, por fim, também decorrem a partir da data de lavratura do “atto di cittadinanza” os efeitos a cidadania por reconhecimento de filiação na maioridade (a famosa “elezione di cittadinanza”).


PUBLICIDADE

Gostou? Deixe seu comentário: