Estou na “fila da cidadania”, mas me mudei para outro estado. E agora?

É sabido que as filas de espera para o reconhecimento da cidadania nos sete consulados italianos no Brasil normalmente duram vários anos. Os residentes na circunscrição do Consulado-Geral de São Paulo (SP, MS, MT, RO, AC) esperam até doze anos para serem convocados a apresentar seus documentos, numa fila ilegal que supera e muito o limite permitido de 730 dias (dois anos).

Durante essa longa espera, a vida das pessoas não pára. As pessoas mudam de cidade, de estado e até de país. Mas e a fila da cidadania? E se quando houver a convocação o interessado tiver mudado de estado ou de país e estiver residindo num local fora da circunscrição do consulado para o qual havia anos atrás apresentado seu pedido de reconhecimento?

Obviamente, ninguém é obrigado a permanecer imóvel na mesma residência somente porque está na fila da cidadania italiana. Ninguém pode ser impedido de mudar de estado ou de país. É um direito inalienável das pessoas previsto nas Constituições da Itália, do Brasil e de qualquer país livre e democrático.

Curiosamente, apesar dessa obviedade, há muita gente que pensa que uma mudança para um local fora da circunscrição do consulado responsável por sua residência anterior significará perder o lugar na fila. Há até mesmo pessoas que se consideram especialistas em cidadania que propagam essa besteira.

Se porventura você mudar para um estado que fique fora da circunscrição do consulado que te convocou (mudou de São Paulo para Curitiba ou de Belo Horizonte para Salvador), não é necessário se desesperar e nem mentir. O consulado tem a obrigação de receber seus documentos mesmo que você não more mais na sua área de competência, sempre desde que você possa comprovar, caso solicitado, que efetivamente residia naquela circunscrição quando enviou o seu pedido.

Ao chegar o seu turno, apresente os documentos de acordo com as instruções e informe o seu real endereço permanente, seja onde for. Se você continuar residindo num endereço que está na circunscrição do consulado, seu pedido de cidadania será recebido e se tudo estiver certo, você terá a cidadania reconhecida e, de ofício, o consulado solicitará ao seu comune di riferimento (município italiano onde seus documentos serão registrados e onde você será “residente AIRE” para efeitos legais) sua inscrição na anagrafe degli italiani residente all’estero, o famoso (e desnecessário) AIRE.

Lembrando que o AIRE é um registro no seu comune e não no consulado, que apenas faz o pedido de inscrição, que será competência do comune executar. É comune que inscreve, modifica ou cancela uma inscrição AIRE.

E indo ao tema do artigo, caso você se mude para um local fora da circunscrição do consulado que te convocou (vou chamar aqui de “antigo consulado”), informe seu endereço real. O consulado irá receber seu pedido de cidadania e vai instruí-lo da mesma forma que faria se você ainda fosse residente naquela circunscrição, mas não fará o pedido de inscrição no AIRE, que ficará a cargo do seu “novo consulado”, ou seja, aquela representação consular responsável por sua área de residência atual.

O “antigo consulado” após analisar e deferir seu pedido de cidadania, enviará por posta elettronica certificata, a famosa PEC, toda sua documentação assinada digitalmente para o seu comune di riferimentoque quase sempre é o último município de residência na Itália do seu dante causa. E a mensagem enviada via PEC será enviada para o seu comune será também enviada em cópia para o seu “novo consulado”, com a informação que o cidadão residente atualmente naquela circunscrição.

Caberá ao cidadão, então, fazer o cadastro pelo FAST IT para formalizar seu pedido de inscrição AIRE no seu “novo consulado”.

Após a convocação, nenhum consulado pode se negar a receber documentos relativos a um pedido de cidadania de uma pessoa que mudou para fora da circunscrição após ter entrado na fila de espera. Isso seria simplesmente cruel e ilegal.

Se o interessado se mudar para fora do Brasil, o procedimento é basicamente o mesmo, porém a residência num terceiro país (nem Brasil, nem Itália) tem de ser legal e de caráter permanente. Não valem permanências a título precário, ou seja, aquelas em que o cidadão terá de deixar o país assim que acabar a motivação que o mantém legalmente naquele país (estudo, pesquisa, tratamento médico etc.). No caso de países da União Europeia (e noutros em que há acordos de livre movimentação de cidadãos), essa regra da residência permanente deve obviamente ser dispensada uma vez que finalizado o reconhecimento da cidadania, o cidadão italiano recém-reconhecido poderá permanecer como cidadão europeu. Claro que em casos de permanências ilegais, essa situação se complica consideravelmente e cada caso terá de ser verificado individualmente.

Em conclusão,  o que vale para fins de convocação é comprovar que residia na circunscrição do “antigo consulado” quando foi enviado o pedido. Ninguém precisa mentir para garantir que o consulado vá aceitar seus documentos. O que não pode ser feito em hipótese alguma é forjar residência (“turismo consular”) para aproveitar uma fila menor em outro consulado.


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