É o fim da “diffida” para fins de reconhecimento da cidadania?

O FIM DA “DIFFIDA”

No início deste mês de junho, o diretor da DGIT (Direzione Generale per gli Italiani all’Estero e le Politiche Migratorie), repartição do Ministero degli Affari Esteri (MAECI) responsável pelos italianos no exterior, enviou para todas as embaixadas e consulados um comunicado interno sobre a DIFFIDA AD ADEMPIERE.

A DGIT pediu o parecer da Avvocatura dello Stato, equivalente no Brasil à Advocacia-Geral da União, sobre que comportamento adotar ao receber notificações extrajudiciais para que o prazo de 730 dias do reconhecimento da cidadania fosse cumprido, a já famosa “diffida”.

A Avvocatura dello Stato recomendou NÃO ACEITAR NENHUMA DIFFIDA pois entende que não há dolo por parte da Administração Pública (isto é, consulados e Ministério) e que, portanto, não faz sentido assumir uma culpa que na visão do Estado não se possui.

Consequentemente, a determinação da DGIT às representações consulares é que NÃO SE PODE MAIS ACEITAR NENHUMA DIFFIDA que questione os 730 dias para o reconhecimento da cidadania italiana ex Art. 1 Legge 91/1992. Não se trata, portanto, uma opção do consulado.

É importante lembrar que a Avvocatura dello Stato cumpre seu papel em defender o Estado e a máquina da Administração Pública. Esse posicionamento não afeta o entendimento que a Justiça italiana tem da questão.

Agora, resta a vida judicial após a negativa à diffida. Aqueles que economicamente puderem vão adiante. Quem não puder, amarga a fila ou vai à Itália.

E você, o que acha dessa decisão?


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