A perda da nacionalidade de mulheres casadas antes de 1/1/1948


Cuidado com mentiras propagadas por aí!

O artigo 10 da Lei 555 de 13/6/1912 (a primeira lei orgânica sobre a cidadania italiana) determinava que a mulher deveria ter a mesma cidadania de seu marido. Qual era a consequência desse dispositivo?

1) As mulheres estrangeiras casadas com um cidadão italiano eram automaticamente consideradas italianas a partir da data do casamento. É a chamada “cittadinanza iure matrimonii” (sim com dois is em matrimonii).

2) A mulher italiana que se casasse com um estrangeiro perdia a nacionalidade italiana desde que a cidadania do marido lhe fosse transmitida automaticamente.

Faz-se uma confusão dos diabos porque alguns insistem em não entender que a mulher italiana só deixava de ser italiana se a nacionalidade do seu marido lhe fosse atribuída automaticamente pelo casamento, ou seja, sem concurso de vontade, sem que ela solicitasse.

Muitos países, sobretudo europeus, atribuíam sua nacionalidade às mulheres estrangeiras que se casassem com seus cidadãos. Este é o caso de Portugal, da Áustria, da Polônia e da própria Itália.

Todavia, este NÃO é o caso do Brasil ou da Argentina, para ficar em dois exemplos.

Portanto, uma italiana casada com um brasileiro não perdia a nacionalidade italiana em virtude do casamento.

E é importante entender que quando se diz “mulher italiana” não significa apenas aquelas nascidas na Itália, mas também aquelas filhas de um italiano nascidas em Xiririca ou qualquer outro local.

Esta perda automática da cidadania ao se casar com estrangeiro cuja nacionalidade lhe fosse automaticamente transmitida durou até a entrada em vigor da Lei 135 de 19/5/1975 (cujos efeitos retroagiram à data em entrada em vigor da Constituição em 1/1/1948). Um dia aprofundo esta questão noutro artigo.

Estou escrevendo agora porque uma nova modalidade de engano está ficando mais comum no “mercado da cidadania”.

Recentemente, várias pessoas têm relatado que após consulta com “advogados renomados” receberam a informação que pelo fato de uma avó ter se casado antes de 1948 com um estrangeiro (isto é, um não italiano) não será possível fazer o pedido da cidadania por via administrativa, mas apenas por via judicial, visto que aquela avó teria perdido a cidadania ao se casar, mesmo que o cônjuge fosse um brasileiro e que o filho ou filha tenham nascido após 1/1/1948.

Isso é evidentemente uma mentira.

Se a mulher se casou com um brasileiro ela não perdeu a nacionalidade e consequentemente poderá transmitir por via administrativa a nacionalidade aos filhos nascidos após 1/1/1948.

Esses advogados inventam essa falsa interpretação propositalmente para atrair o cliente, que ficaria então convencido que não pode fazer o pedido por via administrativa. Após o pagamento, o advogado em vez de fazer uma ação “via materna”, ajuíza uma ação “contra as filas”, cujo resultado final é o mesmo.

Todavia, ocorreu aí o uso de um artifício caviloso com clara intenção de enganar o cliente para que este pense que a via administrativa seria impossível, sobrando apenas a via judicial. Isto é imoral e antiético.

Attenti ai lupi!

P.S.: Várias pessoas me escreveram “animadas” acreditando que seus casos seriam possíveis por via administrativa quando na verdade são evidentemente judiciais. Talvez eu não tenha me explicado tão bem quanto eu imaginava. Para resumir: mulheres italianas NÃO transmitem a cidadania para filhos nascidos antes de 1/1/1948 por via administrativa (à exceção de quando o filho não tem pai, sendo o popular “filho de mãe solteira”).


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